Última Atualização 6 de dezembro de 2024
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
Lei 14.133/2021: § 5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: O segundo colocado, se eventualmente convocado, não poderá recusar a assinatura do contrato, sob pena de sanção.
Apenas o primeiro colocado é que fica sujeito às sanções. Se os demais foram convocados porque o primeiro se recusou e, igualmente, recusarem, a eles não caberá a aplicação de penalidades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2°, desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO ERRADA: A recusa injustificada do vencedor em assinar o contrato enseja a aplicação de multa, mas não de outras sanções, porquanto não houve prestação de serviço.
CEBRASPE (2013) – desatualizada:
QUESTÃO CERTA: Salvo as exceções legais, a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela administração caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.