Reabertura do prazo para propostas (Licitação)

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

Lei 8.666:

Artigo. 21, § 4 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, EXCETO quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

QUESTÃO ERRADA: Qualquer modificação no edital de uma licitação exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.

A questão removeu a exceção, o que a tornou errada.

QUESTÃO CERTA: Sempre que houver modificação no edital ou em outro instrumento convocatório de licitação, é: exigida a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original; o prazo inicialmente estabelecido deve ser reaberto, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

QUESTÃO ERRADA: A administração pública divulgará o edital para a licitação de um serviço de engenharia: o valor orçado no projeto básico é de um milhão de re ais. O regime de execução será a empreitada por preço global; a concorrência será a modalidade de licitação; e o tipo será o de menor preço. É de quarenta e cinco dias o prazo previsto entre a divulgação do edital e a última data para recebimento das propostas. Considerando essas informações, julgue o item seguinte, segundo o que determinam a Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações. Apenas modificações no edital que inquestionavelmente afetem a formulação de propostas demandarão a reabertura do prazo para recebimento das propostas.

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Regra: Qualquer modificação no edital reabre o prazo inicialmente estabelecido.

Exceção: Não se reabrirá o prazo quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.