Licitação e Orçamento Detalhado

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

Art. 7 § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I – Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II – Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos UNITÁRIOS;

III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

§ 6o A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

QUESTÃO CERTA: se as obras e serviços forem licitados sem orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, pode implicar na nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.


QUESTÃO CERTA: A inexistência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários implica a nulidade dos atos ou contratos administrativos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

QUESTÃO CERTA: Considere a hipótese de uma Prefeitura Municipal celebrar contrato com a empresa “XXX” visando à prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos urbanos. Ao analisar a documentação que instruiu a licitação, constatam-se falhas no tocante à impropriedades relacionadas aos orçamentos estimativos que balizaram o certame licitatório e serviram de parâmetro para verificação da compatibilidade das propostas com os valores praticados no mercado. Pesquisas realizadas no site da Receita Federal do Brasil revelaram ainda que dois, dos três orçamentos prévios, foram obtidos junto às empresas “YYY” e “ZZZ”, não habilitadas ao exercício da atividade de coleta de resíduos sólidos. A única empresa regularmente habilitada foi a empresa “XXX”, coincidentemente, a vencedora do certame. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta: A falta de orçamento prévio confiável representa falha grave, apta a conduzir à reprovação da licitação e do contrato decorrente, por configurar clara violação à Lei Federal n° 8.666/93.

QUESTÃO CERTA: Durante o processo licitatório de uma obra pública, regido pela Lei n.º 8.666/1993, determinado licitante, em data oportuna, questionou à comissão de licitação a ausência de preços na planilha de orçamento de referência do edital

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, a qual apresentava apenas os serviços e suas quantidades. Nessa situação hipotética, caberá à comissão de licitação: rever o edital, já que é obrigatória a divulgação completa do orçamento de referência.

Lei nº 8.666/93:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

 A Lei n. 8.666/93 estabelece, em seu art. 40, § 2º, II, que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante obrigatória do edital

QUESTÃO ERRADA: Durante o processo licitatório de uma obra pública, regido pela Lei n.º 8.666/1993, determinado licitante, em data oportuna, questionou à comissão de licitação a ausência de preços na planilha de orçamento de referência do edital, a qual apresentava apenas os serviços e suas quantidades. Nessa situação hipotética, caberá à comissão de licitação: manter o edital, já que, até a homologação da licitação, somente a planilha com serviços e quantidades do orçamento de referência deve ser pública.