Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Nas ações de desapropriação, os juros de mora são devidos desde a concessão da ordem liminar de desocupação do imóvel.
Quanto a ação de desapropriação for proposta por pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO (empresa pública, sociedade de economia mista, concessionária ou permissionária de serviço público), continua a incidir a SÚMULA 70 – STJ, havendo incidência de JUROS MORATÓRIOS desde o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença.
ATENÇÃO: Se a desapropriação for proposta por pessoa jurídica de DIREITO PÚBLICO, NÃO se aplica a Súmula 70-STJ. Isso porque, após o trânsito em julgado o valor fixado na sentença ainda será inscrito como precatório e o art. 100 da CF/88 confere um prazo mínimo para ele ser pago, em cujo prazo, não há que se falar em mora, sendo os juros moratórios contados a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte (art. 100, CF, art. 15-B do Decreto-Lei nº 3365/41).
SÚMULA Nº 70, STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença