Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A sentença prolatada em ação civil pública proposta por entidade associativa na defesa dos interesses dos seus associados abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.
Para que seja beneficiada pela sentença favorável obtida na ação coletiva proposta pela associação é necessário que a pessoa: a) esteja filiada à associação no momento da propositura; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador (o art. 2-A da Lei nº 9.494/97 é constitucional, segundo o STF/2017-repercussão geral); c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
Em um julgado de 2017 – Info 864, STF.
” A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança filiados, residentes no âmbito da jurisdição do julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.
DIREITOS DIFUSOS: coisa julg. sec. enventum probationes; efeito ERGA OMNES;
DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: coisa julg. sec. eventum probationes; efeito ULTRA PARTES.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: coisa julg. sec. eventum LITIS; efeito ERGA OMNES;