Processo de conhecimento

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição.

NCPC, art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

Atenção para a diferença no prazo a depender do momento em que se encontra o processo x momento do conhecimento da constrição do bem! Ao se lembrar disso, que para mim é o ponto mais essencial, lembra-se também da possiblidade frente estágios diferentes do processo.

O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

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§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

QUESRÃO ERRADA: O chamamento ao processo, a denunciação à lide e a oposição são cabíveis tanto no processo de execução e no processo cautelar quanto no processo de conhecimento.

A finalidade do chamamento ao processo é a formação do título executivo contra os devedores solidários, por esse motivo só é cabível no processo de CONHECIMENTO/COGNIÇÃO.

Nas palavras de Humberto Theodoro “o chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição. Já no processo de execução não é de se admitir a medida […]”

”A denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento, porque a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, título executivo contra o terceiro, seja ele alguém em relação à qual uma das partes tenha direito de regresso, como na denunciação, seja o afiançado ou os devedores solidários, no chamamento. As demais espécies de intervenção cabem em qualquer tipo de processo, inclusive no de execução.” Marcus Vinicius, 2019, Direito Processual Civil Esquematizado.