Última Atualização 28 de junho de 2023
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Havendo desistência da execução pelo credor, a extinção dos embargos que versarem apenas sobre questões processuais independe da concordância do embargante.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I – Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II – Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
FGV (2021):
QUESTÃO CERTA: Após o oferecimento de embargos à execução, com fundamento em uma questão processual, o exequente requer a desistência da ação de execução. Nesse cenário, o juiz agirá corretamente se: extinguir tanto a ação de execução como a ação de embargos à execução, sem necessidade de prévia concordância do executado.
Como a questão diz que o fundamento do recurso foi questão processual, o exequente pode desistir sem a concordância do executado.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: O credor, após o oferecimento da impugnação pelo devedor, arguindo a ilegitimidade daquele para a fase executiva, peticiona nos autos requerendo a desistência de todo o cumprimento de sentença. Nesse cenário, o juiz deverá: extinguir a impugnação, sem a prévia concordância do devedor.
Note que a impugnação se baseou em questão meramente processual (legitimidade), portanto, não precisa de concordância da parte contrária.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Se a defesa é processual – dispensa concordância;
Se a defesa é meritória – necessária a concordância.
Vale lembrar:
a) Desistência manifestada após a oposição dos embarg os, versando sobre questão processual
execução e os embargos, independentemente da concordância do devedor, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já que o executado foi onerado com a contratação de advogado, como condição para a oposição dos embargos.
b) Desistência manifestada após a oposição dos embargos, perseguindo a desconstituição da obrigação: Se os embargos opostos pelo executado atacam os atributos de certeza, de liquidez e/ou de exigibilidade da obrigação disposta no título (sob a alegação de pagamento, por exemplo), a homologação da desistência da ação de execução depende da concordância do executado/embargante, já que este pode insistir no acolhimento dos embargos, para acarretar a extinção do processo com a resolução do mérito, impedindo o ajuizamento de nova ação de execução fundada nos mesmos elementos do processo extinto (partes, causa de pedir e pedido). Mesmo com a concordância do executado/embargante, seu adversário processual não é liberado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade
Fonte: Art. 775 do CPC.