Arguição de inconstitucionalidade

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Última Atualização 4 de abril de 2023

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A instauração do incidente de arguição é necessária à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo nas vias dos controles difuso e concentrado.

ERRADA – Somente no difuso. Concentrado é por ADI, ADC, ADPF

Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do interesse social da matéria, a Defensoria Pública requereu o julgamento do recurso por órgão colegiado indicado pelo regimento do tribunal. O pedido foi acolhido, tendo o relator proposto que o julgamento fosse realizado por determinada seção, a qual proferiu acórdão, sem revisão de tese, que passou a vincular todos os juízes e órgãos fracionários. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o instrumento processual suscitado pela Defensoria Pública e proposto pelo relator do recurso especial foi: incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Comentários: Item Errado. Não se trata de Incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 948, CPC: 

“Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.”

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Proferida a sentença e interposto o adequado recurso perante o tribunal competente, caso haja a arguição incidente de controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo, admitindo-se que, sendo o ato normativo federal, a União se manifeste, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

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CERTA – NCPC:

Art. 948. Arguida, em controle difuso (controle incidente), a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

§ 1° As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica de direito público que tenha editado o ato questionado deverá manifestar-se no incidente, sob pena de configuração de nulidade insanável.

ERRADA – PJs só se manifestam se assim requererem

Art. 950 § 1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.