Última Atualização 24 de novembro de 2020
Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:
I – Para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior (= menor ou igual a 15 mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente [menor ou igual a 15 mil x 2,2 por causa do novo valor de licitação= 33 mil].
II – Para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez [menor ou igual a 8 mil x 2,2 por causa do novo valor de licitação = 17.600 mil]
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas (como, por exemplo, agência executiva), na forma da lei, como Agências Executivas.
QUESTÃO CERTA: Os percentuais de dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia e para outros serviços e compras poderão ser duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
QUESTÃO CERTA: Para contratação de obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 66.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local e que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, a Lei Federal n° 8.666/93: autoriza que seja dispensada a licitação em razão do valor, se a contratação for por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas.
QUESTÃO ERRADA: Se o valor do contrato não ultrapassar 20% do limite legal estabelecido para compras, obras ou serviços, as agências executivas e os consórcios públicos estarão dispensados de realizar licitação, devendo realizar a licitação na modalidade tomada de preços em caso de contrato de maior valor.
Se é dispensável até 20%, não precisa licitar.
QUESTÃO CERTA: Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pretende contratar sociedade empresária para realizar pequenas obras e serviços de engenharia, com valor estimado de cinco mil reais, no salão onde funciona o Tribunal do Júri da Capital. Levando em consideração os ditames da Lei nº 8.666/93, em tese, a contratação em tela: poderá ser feita com dispensa de licitação ou com prévia licitação nas modalidades convite, tomada de preços ou concorrência;
QUESTÃO CERTA: É dispensável a licitação na hipótese de contratação, por empresa pública, de compras ou de obras e serviços de engenharia se o valor estimado não ultrapassar 20% do limite estabelecido na Lei n.º 8.666/1993, podendo-se, nesse caso, optar pela modalidade convite.
QUESTÃO CERTA: É dispensável a licitação: para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto para modalidades de licitação, conforme Lei Federal nº 8.666/93, art. 23, com alterações introduzidas pela Lei nº 8.883/94.
QUESTÃO ERRADA: Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente. Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item: Para a conclusão da obra, pode ser realizada nova licitação na modalidade de tomada de preços.
Quando a lei autoriza a administração a, discricionariamente, deixar de realizar a licitação, temos a denominada licitação dispensável. Portanto, na licitação dispensável, a competição é possível, mas a administração poderá, ou não, realizar a licitação, conforme seus critérios de conveniência e oportunidade.
Lei 8666, Art. 24. É dispensável a licitação:
XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Neste caso poderia ser usado o convite ou a tomada de preços. De acordo com o Decreto 9412/2018: obras e serviços de engenharia -convite: Até 330.000 -tomada de preços: Até 3,3 milhões
QUESTÃO CERTA: Após processo licitatório na modalidade de concorrência, determinada empresa foi contratada para reformar imóvel pertencente à administração pública; por enfrentar, no entanto, graves problemas financeiros, essa empresa deixou de realizar 30% da obra licitada, o que equivale a uma monta de R$ 250.000. Por isso, a administração pública pretende contratar outra empresa para finalizar a obra remanescente. Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item. A situação narrada caracteriza hipótese legal de dispensa de licitação para a contratação de remanescente de obra, caso em que deve ser atendida a ordem de classificação da licitação anterior e devem ser aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.