O Que É o Princípio da Gravitação Jurídica?

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Última Atualização 24 de outubro de 2021

PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA ou, em outras palavras, o ACESSÓRIO segue o PRINCIPAL. O bem acessório pressupõe o bem principal.

QUESTÃO CERTA: Pelo princípio da gravitação jurídica, a propriedade dos bens acessórios segue a sorte do bem principal, podendo, entretanto, haver disposição em contrário pela vontade da lei ou das partes.

QUESTÃO CERTA: O princípio da gravitação jurídica dispõe que, em não havendo previsão legal ou estabelecida em contrário entre as partes contratantes, a propriedade do bem acessória seguirá a do bem principal.

QUESTÃO CERTA: Apesar de se destinarem, de modo duradouro, ao uso de outro bem, as pertenças não seguem a regra da gravitação jurídica.

O art. 94 estabelece que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”. Quer dizer, não se aplica a velha regra de que o acessório segue o principal — ou, como preferem alguns, o princípio, lei ou regra da gravitação jurídica — às pertenças. Enquanto o acessório segue o principal, a pertença, não.

Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/05/30/decodificando-o-codigo-civil-21-as-pertencas-e-sua-disciplina-no-codigo-de-2002/

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: Embora o Código Civil diferencie bem acessório de pertenças, ambos seguem a regra da gravitação jurídica.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

O Princípio da gravitação jurídica estabelece que os bens acessórios devem ter o mesmo fim do que tiver o bem principal, ou seja, em uma relação jurídica a consequência final, por exemplo, a extinção, for atribuída ao bem principal, deverá obrigatoriamente também o ser sobre o bem acessório, salvo estipulação em contrário pela lei ou convenção das partes. Mas, o contrário não é verdadeiro, pois o bem principal tem autonomia.

As pertenças não são partes integrante do bem, mas que se destinam de modo duradouro ao seu uso, e assim, não seguem o princípio da gravitação jurídica, por força de norma específica constante do art. 93 do Código Civil, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.

Bem principal não abrange pertenças.

As pertenças têm como objetivo dar uma maior qualidade, utilidade ou vantagem a um bem principal. Por isso, as pertenças são classificadas como bens acessórios. No entanto, são bens acessórios sui generis porque mantêm sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal.

Assim, a pertença, em regra, não é alcançada pelo negócio jurídico que envolver o bem principal, a não ser que haja imposição legal, expressa manifestação das partes ou decorrer das circunstâncias do caso concreto. Trata-se de exceção à regra de que o acessório segue o principal. Isso está previsto expressamente no art. 94 do Código Civil:

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Esquematizando:

Regra: pertença, mesmo sendo bem acessório, não segue a sorte do bem principal. O negócio envolvendo o bem principal não inclui a pertença.

Exceções: irão abranger as pertenças se:

  • a lei determinar;
  • houver manifestação de vontade expressa nesse sentido;
  • as circunstâncias do caso concreto indicarem que a pertença deveria acompanhar o bem principal.

Fonte: DOD.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: As pertenças não seguem necessariamente a lei geral de gravitação jurídica, por meio da qual o acessório sempre seguirá a sorte do principal. Por isso, se uma propriedade rural for vendida, desde que não haja cláusula que aponte em sentido contrário, o vendedor não estará obrigado a entregar máquinas, tratores e equipamentos agrícolas nela utilizados.

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CC:

Art. 93. São pertenças os bens que, NÃO constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouroao usoao serviço OU AO aformoseamento de outro.


A definição legal está no art. 93 do Código Civil: Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Veja o que diz a doutrina: “O novo Código Civil incluiu, no rol dos bens acessórios, as pertenças, ou seja, os bens móveis que, não constituindo partes integrantes (como o são os frutos, produtos e benfeitorias), estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro, como os tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência, por exemplo.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 1, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 289. “(…) a pertença (CC, art 93) é bem que se acresce, como acessório, à coisa principal, daí ser res annexa (coisa anexada). Portanto, é coisa acessória sui generis, destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou, ainda, servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito brasileiro. Teoria geral do direito civil. v.1. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 395) Exemplos de pertenças: aparelho de ar condicionado, telefone do escritório, elevadores, bombas de água, instalações elétricas, estátuas, espelhos, tapetes, máquinas da fábrica, tratores, instrumentos agrícolas etc.

Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/075b24b68eb3cb44b3fa4e331d86db89

Banca própria TRT-14 (2008):

QUESTÃO ERRADA: Pelo chamado princípio da gravitação jurídica, os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei ou da vontade as partes.

O “princípio da gravitação jurídica” estabelece que o acessório segue o principal. E, como se sabe, pertenças não são acessórios, não podendo ser abrangido pelo princípio. Errada a alternativa, assim, ainda que a Banca tenha reproduzido parte do dispositivo legal (art. 94 do Código Civil).