Questões das Pessoas Naturais do Código Civil

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Última Atualização 18 de abril de 2023

Consulplan (2017):

QUESTÃO CERTA: Acerca das pessoas naturais, analise as afirmativas que seguem:

I. A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas.

II. São absolutamente incapazes aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir sua vontade.

III. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais, os viciados em tóxico e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.

Estão corretas as afirmativas:  I

Código Civil:

DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Consulplan (2016):

QUESTÃO ERRADA: As classificações das pessoas em estado são de ordem privada, uma vez que as designações interessam apenas ao particular, não produz efeito contra todos.

O Estado Civil das pessoas não é tema de ordem privada, mas de ordem PÚBLICA. Tanto é assim que os arts. 9º e 10º do Código Civil exigem registro e averbação em registro público de situações que modifiquem o Estado Civil.

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A imposição de tratamento médico, ainda que devido a risco de morte, viola os direitos da personalidade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Devido ao caráter absoluto do direito à integridade física, é vedada intervenção cirúrgica sem o consentimento do paciente.

Os direitos da personalidade podem ser objeto de disposição volunt@ria, desde que não permanente nem geral. . STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.851/SP, Rel. Min. Paulo de Torso Sonseverino. Julgado em 27/04/2017 (Info 606).

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A inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viol@ o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual. STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018 (Info 632).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A imposição de tratamento médico, ainda que devido a risco de morte, viola os direitos da personalidade.

CC: Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: O nome é a designação que distingue a pessoa das demais e a individualiza no seio da sociedade. O Código Civil brasileiro tutela o nome, em razão do seu aspecto público, mas não o sobrenome, que se refere à ancestralidade, aspecto irrelevante para o direito.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA A utilização do nome de uma pessoa por outrem em publicação cujo conteúdo a expõe a desprezo público não é ilegal.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Consulplan (214):

QUESTÃO ERRADA: O pseudônimo, mesmo adotado para atividades lícitas, não goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O nome produz efeitos erga omnes e é obrigatório.

Correta. Segundo o artigo 16 do CC: “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos os prenome e o sobrenome”.

O direito ao nome está ligado ao seu uso e é obrigatório o seu registro oficial no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Jamais se admitirá alguém sem nome. Assim é o que entendemos a partir do que estabelece a LRP[13 ].

E mais, como integrante do direito da personalidade, o nome é indisponível. Uma vez registrado um indivíduo, não poderá ele dispor, ceder, alienar, ou renunciar a seu nome civil.

É, também, imprescritível, sendo certo que o indivíduo não perde seu nome pelo desuso nem o adquire em virtude de posse.

Como dito anteriormente, além de servir como elemento do direito da personalidade, o nome identifica a pessoa na sociedade e, por isso, não poderá ser expropriado, ainda que por interesse público. Tal ato desfiguraria a própria personalidade do indivíduo.

Por fim, uma característica primordial: a imutabilidade (relativa) do nome.

Já explicitamos a importância do nome como meio de identificação social e sua ligação com a identidade da pessoa, constituindo verdadeiramente um direito da personalidade. O artigo 58 da LRP[14 ] assegura a definitividade do prenome. Inobstante, não se trata de dogma absoluto, haja vista a existência de outras possibilidades, previstas ou não em lei, capazes de propiciar a sua alteração, como veremos a seguir.” (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/20115/nome-civil-caracteristicas-e-possibilidades-de-alteracao)