Gravação Fruto de Interceptação Telefônica

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Última Atualização 22 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: A gravação fruto de interceptação telefônica que não interessar à prova poderá ser inutilizada de ofício pelo juiz.

Incorreta. Lei de interceptação telefônica. Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

QUESTÃO ERRADA: A gravação decorrente de interceptação telefônica que não interessar ao processo deverá ser inutilizada por decisão judicial posterior, necessariamente, à conclusão da instrução processual.

Lei 9.296/96, Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

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Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.