Tráfico Internacional de Drogas e Aumento da Pena

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Última Atualização 17 de novembro de 2024

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Em cada item que segue, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Em um aeroporto no Rio de Janeiro, enquanto estava na fila para check-in de um voo com destino a um país sul-americano, Fábio, maior e capaz, foi preso em flagrante delito por estar levando consigo três quilos de crack. Nessa situação, ainda que não esteja consumada a transposição de fronteiras, Fábio responderá por tráfico transnacional de drogas e a comprovação da destinação internacional da droga levará a um aumento da pena de um sexto a dois terços.

Súmula 607/STJ – De acordo com a qual: “A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.”

Relembrando:

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:(…)

V – Caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

Súmula 587 do STJ, “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. ”

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países.

ERRADO: Súmula 607/STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Com base no entendimento dos tribunais superiores acerca de aspectos da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), assinale a opção correta: Para aplicação da majorante atinente à internacionalidade do tráfico de drogas, é necessário que a droga transportada atravesse a fronteira nacional. 

Súmula 607, STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Caio, maior e capaz, ingressou na área de embarque do aeroporto internacional de Salvador/BA, com destino a Londres, na Inglaterra, na companhia do seu filho, uma criança com nove anos de idade. Enquanto aguardava a chamada para o ingresso na aeronave, Caio foi abordado por policiais federais, os quais receberam uma denúncia, por pessoa identificada, no sentido de que ele transportaria drogas ao exterior. Em revista pessoal, observadas as normas legais, constatou-se que Caio dispunha de cinco quilos de cocaína presos em seu corpo, enquanto o seu filho, por ordem do genitor, transportava quinhentos gramas de substância entorpecente. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, Caio responderá pelo crime de tráfico de drogas na modalidade: simples, com a incidência de duas causas de aumento de pena, em razão do envolvimento de uma criança e considerada a transnacionalidade do delito.

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Na Lei Drogas, consta as causas de aumento de pena para o crime de Tráfico, que é o crime do enunciado. Vejamos:

  • Art. 40 da Lei 11.343/06: As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
  • I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
  • VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação.

Além disso, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento do STJ:

  • É firme o entendimento do STJ no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
  • STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 676.447/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021

Desse modo, seria crime de Tráfico simples, mas poderia incidir duas causas de aumento de pena, em razão do envolvimento de uma criança e considerada a transnacionalidade do delito.

Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.