Última Atualização 17 de março de 2021
Caros (as) caderneiros (as). Achei interessante misturar algumas questões relacionadas à diferença entre servidão, requisição e desapropriação. Já tratamos sobre cada um desses institutos de maneira individualizada. Chegou o momento de misturar um pouco os conceitos sobre eles para fins de fixação. Todos prontos?
Servidão administrativa: Autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo (indenização, se houver dano). É o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. As servidões administrativas são perpétuas no sentido de que perduram enquanto subsiste a necessidade do Poder Público e a utilidade do prédio serviente. Cessada esta ou aquela, extingue-se a servidão. Por outras palavras, se a coisa dominante perder a sua função pública, a servidão desaparece. Exemplo: instalação de redes elétricas.
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: O propri etário de uma fazenda foi procurado por uma concessionária de serviço público de distribuição de gás natural para que autorizasse a instalação de tubulação subterrânea em determinado trecho de sua propriedade, equipamento que integraria a rede pública de distribuição operada por aquela empresa. A instalação dessa tubulação: se dá em favor do serviço público, constituindo uma utilidade a todos administrados servidos pela rede pública, razão pela qual é instituída mediante servidão administrativa.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: As servidões administrativas são perpétuas, isto é,perduram enquanto houver interesse público na utilidade da coisa dominante.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CORRETA: A modalidade interventiva do Estado na propriedade que tenha como características natureza jurídica de direito real, incidência sobre bem imóvel, caráter de definitividade, indenização prévia e condicionada à existência de prejuízo e constituição mediante acordo ou decisão judicial é a servidão administrativa.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A servidão administrativa, direito real público que autoriza o poder público a usar a propriedade imóvel para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, pode incidir tanto sobre bem privado quanto público.
Ocupação temporária: Intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos (deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização ao proprietário do imóvel). Exemplos: depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças.
CONSULPLAN (2017):
QUESTÃO CERTA: Em virtude da construção de um túnel subterrâneo para a passagem de dutos de cabeamento na cidade de Belo Horizonte, a Prefeitura Municipal se viu obrigada a usar terreno não edificado, particular e contíguo ao local de execução da obra, pelo período de noventa dias, para fins de movimentação de máquinas, equipamentos e materiais diversos, imprescindíveis ao andamento dos trabalhos. Para tal finalidade, a Prefeitura de Belo Horizonte, lançou mão do instituto da ocupação temporária.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: A ocupação temporária é a utilização transitória pelo Estado de bens imóveis de propriedade particular para fins de interesse público, uso que não suscita direito a indenização ante a efemeridade da limitação do uso do bem.