Crime Funcional Contra a Ordem Tributária

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Última Atualização 12 de abril de 2023

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O agente que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica: crime funcional contra a ordem tributária.

Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990

III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Quem, valendo-se da qualidade de funcionário público, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária praticará, em tese, crime funcional contra a ordem tributária. 

Parece bastante com Advocacia Administrativa do Código Penal:

Advocacia administrativa

        Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

        Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

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        Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo: (…)

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui crime próprio.

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I): III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.