Lei de Finanças Públicas e Infrações Administrativas

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Última Atualização 28 de dezembro de 2022

LEI No. 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

 Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

        I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

        II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

        III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

        IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

        § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

        § 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Observações:

à Veja que não disse relatório resumido de execução orçamentária;

à LDO faltando metas fiscais é que configura infração administrativa às leis de finanças públicas;

à Não limitar empenho e movimentação financeira quando, ao final de um bimestre, for constatado que as receitas poderão não comportar as despesas é que configura infração administrativa às leis de finanças públicas;

à  A não redução das despesas para até o limite máximo (e não para os limites prudencial e de alerta) é que acarreta na infração administrativa às leis de finanças públicas.

à A multa a ser aplicada pela infração administrativa às leis de finanças públicas é, segundo a lei em questão, de 30% e não de até 30% dos salários anuais do responsável pelo ato.

à A infração administrativa às leis de finanças públicas será tanto processada quanto julgada pelo Tribunal de Contas a qual a pessoa jurídica de direito púbico relacionada, ou seja, o foco é na pessoa jurídica de direito público relacionada (vai saber o que relacionada quer dizer) e não a pessoa cometedora do ato.

QUESTÃO ERRADA: Infração administrativa contra as leis de finanças públicas cometida por servidor público federal no exercício de cargo em comissão em órgão estadual será processada e julgada pelo Tribunal de Contas da União.

Negativo. É da pessoa jurídica envolvida. Logo, será pelo TCE (tribunal de Contas do Estado).

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QUESTÃO CERTA: O agente público que deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos legais, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição, por Poder, do limite máximo pratica infração administrativa contra as leis de finanças públicas, devendo ser processado e julgado pelo tribunal de contas.

QUESTÃO ERRADA: A infração administrativa contra as leis de finanças públicas é punida com multa de vinte por cento dos vencimentos mensais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

QUESTÃO CERTA: A infração administrativa contra as leis de finanças públicas será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

QUESTÃO CERTA: Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

QUESTÃO CERTA: Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e nas condições estabelecidos em lei.

QUESTÃO CERTA: Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e nas condições estabelecidos em lei.