Suprimento de Fundos e fracionamento de despesa

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Última Atualização 15 de dezembro de 2020

Achei por bem alertar a todos quanto a uma decisão do TCU que trata de suprimento de fundos e fracionamento de despesa.

Como bem pondera o Tribunal de Contas da União: “9.2.4. a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços mediante diversas compras em um único exercício e para idêntico subelemento de despesa

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, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, constitui fracionamento de despesa, situação vedada pelos referidos dispositivos legais (cf. item 5.7 do relatório de auditoria)” (Acórdão 1276/2008- Plenário do Tribunal de Contas da União)