Precatórios 1 de Julho Orçamento e Pagamento

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Última Atualização 27 de maio de 2023

Os entes (municípios, estados, DF e União) quando condenados na Justiça em última instância, não pagam a quantia devida ao vencedor da ação judicial de imediato. Adotam uma sistemática de pagamentos conhecida como precatório. Assim, se o vencedor de um processo contra o ente tem uma expedição de precatório feita pelo Presidente do Tribunal, poderá apresentar o documento ao ente que o deve para fins de cobrança. Caso o precatório seja apresentado ao próprio Tribunal até o dia 01 de julho, o ente – ao qual pertence o Tribunal – deverá incluir essa “dívida” em sua lei orçamentária para fins de quitá-la até 31 de dezembro do ano seguinte ao ano da apresentação (até o final do exercício seguinte, com valores atualizados).

VUNESP (2013):

QUESTÃO CERTA: Um Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas (APOFP), ao ter conhecimento de que haverá um pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constante de precatórios judiciários e que foram apresentados até 1.º de julho, deverá: incluir tal valor no orçamento da entidade de direito público.

CF:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Precatórios deverão ser inscritos até o último dia de um exercício para serem pagos até o final do exercício seguinte, assegurada a atualização monetária dos créditos.

A questão fez uma confusão por meio de palavras. Ora, a inscrição, por parte do ente público, de precatórios em seu orçamento diz respeito somente aos precatórios apresentados até o dia 01 de julho (e não até 31 de dezembro). A data 31 de dezembro é referente ao prazo final para pagamento – mas é 31 de dezembro do ano seguinte ao ano da inscrição.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: João, com sessenta e cinco anos de idade, é credor de determinado estado da Federação pela importância de R$ 500.000, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado que condenou o estado, após apuração da responsabilidade civil, a indenizá-lo pela morte de sua esposa. Considerando-se que a sentença referida no texto 5A4BBB tenha transitado em julgado em 1.º de março de 2016, para que o recebimento da indenização devida pelo estado ocorresse até o final de 2017, a data limite para a apresentação do precatório seria: 1.º de julho de 2016.

Lei de Meios: sinônimo de Lei Orçamentária ou Lei de Orçamento. Assim denominada porque possibilita os meios para o desenvolvimento das ações relativas aos diversos órgãos e entidades que integram a administração pública. 

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: O orçamento é popularmente chamado de lei de meios, porque seu objetivo principal é discriminar em suas tabelas e anexos quais os meios que o governo deve utilizar para atingir os seus fins.

O erro está na no objetivo principal do orçamento que NÃO é discriminar em suas tabelas e anexos quais os meios que o governo deve utilizar para atingir os seus fins, e SIM a discriminação da receita e da despesa pública, de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO CERTA: Observado o prazo constitucional de apresentação do precatório, é obrigatória a inclusão, na Lei de Meios, de dotações financeiras consignadas diretamente ao Poder Judiciário, para o pagamento de débitos nascidos de sentenças judiciais transitadas em julgado.

“O precatório apresentado ao Tribunal até 1º de julho, com ofício expedido pelo Presidente do Tribunal à entidade devedora até 20 de julho, deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte. A verba necessária ao pagamento deve ser depositada junto ao Poder Judiciário

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“.

Conforme Art. 100, § 5º e 6º da CF.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: A lei determina a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho, fazendo-se o pagamento até 1.º de julho do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Constituição Federal:

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte [31 de dezembro], quando terão seus valores atualizados monetariamente.   

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o início do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Art. 100 – § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)   .

VUNESP (2017):

QUESTÃO ERRADA: É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o início do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Art. 100 da CF

§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.