Última Atualização 17 de maio de 2025
Decreto-Lei nº 3.365/1941:
Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
AMEOSC (2022):
QUESTÃO CERTA: Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: O Estado do Rio de Janeiro pretende construir determinada repartição pública à Rua XYZ, com o objetivo de atender aos anseios da população local. Desta forma, o Governador do Estado, mediante decreto, declarou a utilidade pública da área, visando à desapropriação. Registre-se que o proprietário do imóvel não tem qualquer interesse na solução extrajudicial para a controvérsia posta, afirmando que não há, efetivamente, utilidade pública nas pretensões estatais. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941, é correto afirmar que o proprietário da área que será desapropriada tem direito à indenização: prévia, justa e em dinheiro, sendo vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.