Última Atualização 20 de fevereiro de 2025
CLT:
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I – para os empregadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 15% (quinze por cento) para a federação;
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
II – para os trabalhadores:
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;
b) 10% (dez por cento) para a central sindical;
c) 15% (quinze por cento) para a federação;
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’;
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
TRT-8 (2009)
QUESTÃO ERRADA: A importância arrecadada a título de contribuição sindical terá a seguinte destinação, mediante crédito realizado pela Caixa Econômica Federal: 5% para a confederação correspondente; 15% para a federação; 60% para o sindicato respectivo e 20% a “Conta Especial Emprego e Salário”. Esta disposição aplica-se aos empregadores e aos trabalhadores.
(..). Esta disposição aplica-se aos empregadores e aos trabalhadores. ERRADA.
Já que o art. 589 inciso I versa sobre a destinação para os empregados e, na letra “d” do referido inciso traz a porcentagem de 20%. Já o inciso II que dispõe da destinação para os trabalhadores na sua letra “e” do inciso a porcentagem é de 10%. Desta forma, não se aplica a ambos.