Recurso Ordinário Constitucional e Admissibilidade

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Última Atualização 26 de dezembro de 2024

CPC:

 Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça dos estados, do Distrito Federal e dos territórios exercem o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários dirigidos ao STJ. 

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Não temos na nova processualística civil o DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, exceto para REsp e RE, que ainda possuem. (Em penal ainda existe). Sendo assim, na hipótese de recurso ordinário constitucional, não há o que se falar em admissibilidade por parte dos tribunais. Isso seria uma usurpação da função do STJ, cabendo inclusive reclamação.

Nessa espécie recursal não temos juízo de admissibilidade, pelo que, escoado o prazo ou acostadas as contrarrazões, os autos serão encaminhados ao STF ou ao STJ, conforme o caso.