Última Atualização 14 de setembro de 2022
Lei Federal n° 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas):
Art. 23. No julgamento pelo maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a administração pública decorrente da execução do contrato.
§ 1o O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas CORRENTES, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
VUNESP (2015):
QUESTÃO CERTA: O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, sendo o contratado remunerado com base em percentual da economia gerada.
Quadrix (2019):
QUESTÃO ERRADA: Uma das formas de remuneração previstas no RDC é o chamado contrato de eficiência, em que o usuário do serviço paga diretamente ao prestador a contraprestação pelo investimento realizado.